Política

PL que altera Código Penal pode restringir aplicação da lei

O Senado vai receber nos próximos dias o PL 2810/20, aprovado pela Câmara dos Deputados em 04/08, que altera o escopo do crime cometido por quem faz denúncias falsas contra inocentes. 

O novo projeto amplia o rol de temas que podem ser classificados como denunciação caluniosa, aplicando de dois a oito anos de reclusão para quem denunciar falsamente a ocorrência de crime, infração ético-disciplinar ou improbidade. Além disso, restringe os casos em que uma denúncia falsa deve ser punida e também retira do Código Penal a punição por denúncias que levem a investigações administrativas, expressão considerada subjetiva. O crime será configurado quando denúncias falsas levem a instauração de processos, ações ou investigações policiais contra quem foi injustamente denunciado. 

Pela lei em vigor, o crime de denunciação caluniosa pode ser aplicado quando a acusação provocar instauração de investigação policial ou investigação administrativa para apurar atos ilícitos, quando o agente que o deu causa souber que a pessoa que vier a ser investigada é inocente. 

De acordo a justificativa do PL, as expressões “investigação policial” e “instauração de investigação administrativa” prevista no caput do artigo são muito amplas, genéricas e subjetivas, na medida em que um mero expediente como uma notícia de fato ou sindicância podem ser enquadrados como investigação, mesmo que não submetam o sujeito à condição de investigado e nem causem prejuízo à administração. 

Entretanto, tal entendimento não merece prevalecer. O bem jurídico tutelado no tipo penal do artigo 339 do Código Penal é a administração da justiça e o erário, sendo certo que a mera notícia de fato ou sindicância já é capaz de gerar prejuízo econômico à administração pública, devido ao desperdício do dinheiro público com uma investigação, ainda que preliminar, que se mostrará desnecessária. Ou seja, o dispêndio de servidores públicos, entre eles investigadores e escrivães de polícia, a fim de apurar uma mera notícia de crime, ainda mais sendo esta falsa, já terá ocorrido e assim, haverá o mau uso do erário. 

Há, ainda, a afirmação de que o mero expediente administrativo ou sindicância podem ser enquadrados como “investigação” e isso viola o direito constitucional de petição, direito este fundamental a todo e qualquer cidadão, conforme disposto no artigo 5º, inciso XXXIV, da Constituição Federal. 

No entanto, o caput do artigo 339 do Código Penal versa sobre “dar causa à instauração de investigação” contra pessoa, “imputando-lhe crime de que o sabe inocente”, ou seja, o dolo específico se encontra na vontade de que seja instaurada investigação contra pessoa sabidamente inocente, a fim que sejam apurados fatos ilícitos. Se há a dúvida quanto à autoria ou a materialidade, a requisição de instauração de investigação ou sindicância não consuma o crime de denunciação caluniosa, conforme afirma Rogério Greco (Código Penal: comentado – 7. Ed. – Niterói, RJ: Impetus, 2013. p. 1049): “O agente deve ter, portanto, a certeza da inocência daquele a quem acusa ter praticado a infração penal. Se houver dúvida, o delito restará afastado”. 

Ainda, pode o agente cometer erro de avaliação ou equívoco acerca dos fatos imputados, porém, estando ele de boa-fé (também conhecida como verdade subjetiva), afasta o elemento subjetivo do crime de denunciação caluniosa. 

Portanto, claro fica que o exercício do direito de petição não constitui infração penal, já quem exerce direito não pode cometer crime. Somente se constituirá crime quando o agente, abusando do direito constitucional de petição, e de clara má-fé, acusa pessoa de cometer atos ilícitos sabendo, sem sombra de dúvidas, tratar-se de inocente. 

A mudança no caput do artigo 339 somente restringirá a aplicação da lei penal, uma vez que retirando as expressões “investigação policial” e “instauração de investigação administrativa”, evitará a configuração de delitos que efetivamente lesaram a Administração da Justiça e causaram prejuízo econômico ao erário. 

Enfim, efetivamente não há necessidade de aprovação do PL 2810/20,já que a letra de lei em vigor é clara ao determinar a configuração do crime de denunciação caluniosa e, se aprovado, restringirá a aplicação da lei penal.

fonte: Agência Brasil

Sobre o Autor

Rosenwal Ferreira

Rosenwal Ferreira é jornalista, publicitário e terapeuta transpessoal. Multimídia talentoso, ele atua na TV Record realizando comentários no quadro 'Olho no Olho', no Balanço Geral. Mantém, há mais de 18 anos, o programa 'Opinião em Debate' que agora está na PUC TV. No meio impresso, é articulista no Diário da Manhã, e no Jornal OHoje.
Radialista de carteirinha, comanda o tradicional programa jornalístico 'Opinião em Debate', que já ocupou o horário nobre em diversas emissoras, e hoje, está na nacionalmente conhecida Rede Bandeirantes 820AM, de segunda a sexta-feira, das 07h30 às 08h30 da manhã. Logo após é membro da bancada mais ativista da felicidade, das 8h30 até às 10h da manhã, na Jovem Pan Goiânia 106,7FM.

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