Política

Legislação obriga Senado a votar impeachment de ministros do STF

O presidente do Senado, Rodrigo Pacheco, experiente e caríssimo advogado, que tem 23 causas em julgamento no Supremo Tribunal Federal, não vê elementos para pedidos de impeachment de ministros da Corte. Pacheco não cansa de repetir que o plenário de 81 senadores não deve avaliar o caso. Acontece que, pela legislação em vigor, não cabe a ele, nesse caso da denúncia apresentada por Jair Bolsonaro, o critério de conveniência e oportunidade. Não está em lugar algum, seja no regimento interno do Senado, seja na Lei nº 1079 de 1950, que ele possa “achar” que não é o momento político para isso e impeça seu prosseguimento. Existem regras bem definidas que controlam o processo de impedimento, do Presidente da República aos ministros do STF.

A lei nº 1079 é clara: Art. 43. A denúncia, assinada pelo denunciante com a firma reconhecida deve ser acompanhada dos documentos que a comprovem ou da declaração de impossibilidade de apresentá-los, com a indicação do local onde possam ser encontrados. Nos crimes de que haja prova testemunha, a denúncia deverá conter o rol das testemunhas, em número de cinco, no mínimo. Então, preenchidos esses requisitos formais delineados pelo art. 43, que estão presentes na denúncia apresentada por Jair Bolsonaro, a próxima etapa é o cumprimento do art. 44: Recebida a denúncia pela Mesa do Senado, será lida no expediente da sessão seguinte e despachada a uma comissão especial, eleita para opinar sobre a mesma.

O regimento interno do Senado também confirma isso e desmente as recentes declarações do ilustre advogado Rodrigo Pacheco, nos artigos 377 a 382. O art. 379, especificamente, remete à própria lei nº 1079, enquanto o art. 380 determina as etapas a serem cumpridas: Art. 377. Compete privativamente ao Senado Federal (Const., art. 52, I e II): (…) II – processar e julgar os “Ministros do Supremo Tribunal Federal” , os membros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador-Geral da República e o Advogado-Geral da União, nos crimes de responsabilidade. Parágrafo único: Nos casos previstos neste artigo, o Senado funcionará sob a presidência do Presidente do Supremo Tribunal Federal (Const., art. 52, parágrafo único).

Detalhe fundamental no Art. 379: Em todos os trâmites do processo e julgamento serão observadas as normas prescritas na lei reguladora da espécie. Art. 380. Para julgamento dos crimes de responsabilidade das autoridades indicadas no art. 377, obedecer-se-ão as seguintes normas: I – recebida pela Mesa do Senado a autorização da Câmara para instauração do processo, nos casos previstos no art. 377, I, “ou” a “denúncia do crime”, nos “demais casos”, será o documento lido no período do expediente da sessão seguinte; II – na mesma sessão em que se fizer a leitura, será eleita comissão, constituída por um quarto da composição do Senado, obedecida a proporcionalidade das representações partidárias ou dos blocos parlamentares, e que ficará responsável pelo processo; III – a comissão encerrará seu trabalho com o fornecimento do libelo acusatório, que será anexado ao processo e entregue ao presidente do Senado Federal, para remessa, em original, ao presidente do Supremo Tribunal Federal, com a comunicação do dia designado para o julgamento.

Sobre o Autor

Rosenwal Ferreira

Rosenwal Ferreira é jornalista, publicitário e terapeuta transpessoal. Multimídia talentoso, ele atua na TV Record realizando comentários no quadro 'Olho no Olho', no Balanço Geral. Mantém, há mais de 18 anos, o programa 'Opinião em Debate' que agora está na PUC TV. No meio impresso, é articulista no Diário da Manhã, e no Jornal OHoje.
Radialista de carteirinha, comanda o tradicional programa jornalístico 'Opinião em Debate', que já ocupou o horário nobre em diversas emissoras, e hoje, está na nacionalmente conhecida Rede Bandeirantes 820AM, de segunda a sexta-feira, das 07h30 às 08h30 da manhã. Logo após é membro da bancada mais ativista da felicidade, das 8h30 até às 10h da manhã, na Jovem Pan Goiânia 106,7FM.

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