A Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp) conseguiu uma liminar que permite às cerca de 150 mil empresas representadas pela entidade recolherem, até dezembro deste ano, a contribuição previdenciária sobre sobre a receita bruta (CPRB) e não sobre a folha de salários —ou seja, as empresas estão autorizadas a continuar com a desoneração da folha de pagamento em 2017.
A medida provisória (MP) nº 774/2017, aprovada por comissão mista no Congresso no início de julho, prevê a reoneração da folha, como solicitado pelo governo, mas determinou que a mudança, antes prevista para valer já a partir de julho deste ano, ficasse para janeiro de 2018.
Com a alteração no prazo, o Tesouro Nacional estima que perderá um reforço de cerca de 2 bilhões de reais nas contas deste ano. Segundo a Receita Federal, o impacto na arrecadação seria em torno de 400 milhões de reais por mês com a mudança de tributação.
Por isso, o governo deve insistir em manter a vigência em 2017 durante a votação da MP no plenário da Câmara — o que fez com que as empresas buscassem reforço no judiciário para se protegerem de mais uma eventual mudança nos prazos.
A tutela antecipada emitida pelo desembargador Luiz Alberto de Souza Ribeiro, do Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região, é importante porque cria um precedente favorável para outras empresas que também decidam recorrer à Justiça.
Segundo a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), já existem cerca de 60 ações sobre o tema, principalmente nas regiões Sul e Sudeste.
Em sua decisão, o magistrado entendeu que o fim da desoneração em julho violaria o direito fundamental da segurança jurídica.
“Sendo a opção [pela CPRB] irretratável para o ano calendário, a modificação ou revogação do prazo de vigência da opção atenta contra a segurança jurídica. E mais, prevista a possibilidade de escolha pelo contribuinte do regime de tributação, sobre a folha de salários ou receita bruta, com período determinado de vigência, de forma irretratável, a alteração promovida pela MP nº 774/2017, viola, também, a boa-fé objetiva do contribuinte, que, na crença da irretratabilidade da escolha, planejou suas atividades econômicas frente ao ônus tributário esperado”, disse o magistrado.
Em nota, a PGFN disse que recorrerá da decisão. “Trata-se de tese recente, mas que já havia sido identificada pelo órgão, ante seu potencial multiplicativo e impacto financeiro, razão pela qual inserida em acompanhamento especial, contando com sólida defesa a ser adotada em nível nacional”, afirma.
A PGFN diz ter “convicção nas premissas que sustentam a alteração legislativa e sua defesa em juízo”, argumentando que não há direito adquirido à isenção, nem “norma impositiva à administração tributária que impossibilite a alteração de regime de tributação ou benefício fiscal.”
“A suposta irretratabilidade, defendida pelo contribuinte e deferida a título precário, implica em ultratividade de lei revogada para além de sua vigência, bem assim em benefício fiscal sem o amparo legal”, diz o órgão na nota.
Procurada, a Fiesp disse que não vai se manifestar. Levantamento de junho da instituição apontava que a reoneração poderia provocar a perda de até 77.191 postos de trabalho.
Mudanças
Marca da política econômica do governo de Dilma Rousseff, a desoneração da folha reduziu a incidência de impostos sobre a folha de pagamento de companhias de diversos setores. Com a medida, as empresas deixaram de recolher contribuição previdenciária patronal de 20% sobre a folha e passaram a pagar 1% a 2% sobre o faturamento.
Em março, o governo enviou ao Congresso Nacional uma medida provisória acabando com a desoneração para cerca de 50 setores da economia.
A comissão do Congresso que aprovou a MP, no entanto, também liberou outros setores da reoneração da folha, além daqueles que já haviam sido poupados pela equipe econômica do governo (empresas de comunicação, de transporte de passageiros — rodoviário, metroviário e ferroviário — e da construção civil).
Foram incluídas exceções também para call centers, indústrias estratégicas de Defesa e para as fábricas de vestuário e calçados, bem como seus insumos: couros, grampos, rebites e fechos. Fonte: Veja
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